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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.761, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.838, de 1980)