Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º.