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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações correspondentes as funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TSE-DAI-110, são reajustados nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

Parágrafo único

A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assesoramento Superiores, a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.459 /1976