JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 30 de abril de 1974 , são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 .

§ 1º

Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º

Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, ou em cargos de direção, de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos são ajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.459 /1976