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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.459 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 10

O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 19 de março de 1976.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.459 /1976