Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.458 de 19 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes, estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-Iei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.