JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.458 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TFR-DAI-110 serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único

A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.458 /1976