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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.458 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TFR-DAS-100, das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho de Justiça Federal, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 1973 , serão os fixados para os correspondentes níveis, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Lei nº 6.581, de 1978

§ 1º

Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, descontos previdenciários ou proventos de aposentadoria.

§ 2º

É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRF-DAS-100 optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º

Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicarão aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão ou em cargos de direção de provimento efetivo transformados em cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.458 /1976