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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.458 de 19 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias ao Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.458 /1976