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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

O percentual referente à gratificação por trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.457 /1976