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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

O preenchimento dos cargos vagos das diversas classes, bem como a movimentação nas referências a elas correspondentes, far-se-á de acordo com a regulamentação própria para progressão funcional, a ser aprovada pelos Tribunais, observados os princípios gerais da regulamentação adotada pelo Poder Executivo.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.457 /1976