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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

§ 1º

Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma Classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º

As Referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salários, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 1.457 /1976