Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º
Incidirão sobre os valores de vencimentos ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º
É facultado ao servidor da Justiça do Trabalho, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20 % (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 3º
Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens ao cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 4º
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.472, de 1976)