Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.