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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 16

O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1 de março de 1976.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.457 /1976