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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 12

Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, caso em que perceberão os vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.

Parágrafo único

Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.457 /1976