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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 11

Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório, ficam sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes profissões.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.457 /1976