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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, altivo e inativo, dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.375, de 11 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 6º, 4º e 13 deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.457 /1976