JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.456 de 7 de Abril de 1976

Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.456 /1976