Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.456 de 7 de Abril de 1976
Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender o estilo fiscal referido neste Decreto-lei as vendas para o exterior, efetuadas pelas aludidas empresas comerciais exportadoras, de produtos manufaturados adquiridos de comerciantes, podendo fixar termos, limites e condições para aplicação do disposto neste artigo, bem como restringir a concessão do incentivo às exportações dos produtos que relacionar, individualmente ou por setor.