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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.456 de 7 de Abril de 1976

Concede estímulos fiscais às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 29 novembro de 1972.

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Art. 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender o estilo fiscal referido neste Decreto-lei as vendas para o exterior, efetuadas pelas aludidas empresas comerciais exportadoras, de produtos manufaturados adquiridos de comerciantes, podendo fixar termos, limites e condições para aplicação do disposto neste artigo, bem como restringir a concessão do incentivo às exportações dos produtos que relacionar, individualmente ou por setor.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.456 /1976