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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I

bebidas alcoólicas (...)400%

II

produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros(...)350%

III

outros (...)250%

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.455 /1976