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Artigo 37, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 37

As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

a

bagagem de passageiros;

b

aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 , com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

c

aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968 . Art 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX. Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final. Art 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber. Art 41. Ficam revogados o parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-lei número 399, de 30 de dezembro de 1968 ; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 ; o artigo 38 do Decreto-lei número 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei número 517, de 7 de abril de 1969. Art 42. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Art. 37, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 1.455 /1976