Artigo 27-d do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27-d
Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
Parágrafo único
São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I
de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II
de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)