Artigo 27-c, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27-c
Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º
Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º
A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)