JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27-c, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27-c

Apresentada a impugnação na forma prevista no art. 27-A deste Decreto-Lei, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º

Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no art. 27-A deste Decreto-Lei, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º

A destinação da mercadoria ou do veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º do art. 29 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Art. 27-c, §1º do Decreto-Lei 1.455 /1976