JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27-b, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27-b

Considera-se efetuada a intimação, de acordo com as seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

pessoal: na data da ciência do intimado ou na data da emissão da declaração de recusa, lavrada pelo servidor responsável pela intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II

via postal: na data do recebimento pelo intimado ou, se omitida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da expedição da intimação; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

III

meio eletrônico: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

a

no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico do intimado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

b

na data em que o intimado efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrer anteriormente ao prazo previsto na alínea "a" deste inciso; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

IV

edital: no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Art. 27-b, IV do Decreto-Lei 1.455 /1976