Artigo 27-a, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º
A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I
pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II
via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III
meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a
envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b
registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV
edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º
Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º
Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I
domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II
endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)