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Artigo 27-a, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 27-a

Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º

A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II

via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

III

meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

a

envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

b

registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

IV

edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º

Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3º

Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I

domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II

endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Art. 27-a, §1º, II do Decreto-Lei 1.455 /1976