JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.455 /1976