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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 20

Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 20 do Decreto-Lei 1.455 /1976