Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.
§ 1º
Não se aplica o disposto no " caput " deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas " a " e " b " do inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
a
que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;
b
que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;
c
que a dispensa dafunção tenha ocorrido " ex officio ". 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:
a
das pessoas referidas nas alíneas " a ", " b ", " c ", " d " e " e " do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;
b
das pessoas referidas nas alíneas " f " e " g ", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.
§ 3º
Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.