Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
I
o prazo de vigência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II
os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III
as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
IV
as formas de extinção admitidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único
Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.