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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de Abril de 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

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Art. 14

A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966 , poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput " deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.455 /1976