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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.453 de 7 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento dos proventos, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexos sobre outras parcelas de qualquer natureza, ressalvada apenas a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.453 /1976