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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.453 de 7 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituída a Gratificação de Atividade com a definição, características e base de concessão estabelecidas no Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para instituição de previdência ou proventos.

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores incluídos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e em Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.

§ 2º

A percepção da Gratificação de Atividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

§ 3º

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto-lei.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 1.453 /1976