Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.