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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 9º

As gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.451 de 24 de Março de 1976