Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Quadros de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo, serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias peIo Decreto-lei número 1.445, de 1976 .