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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e parágrafo único do artigo 3º.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.451 de 24 de Março de 1976