Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , na forma do Anexo deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980)
§ 1º
Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º
Os critérios e os requisitos para a movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma Classe, bem como para atingir as Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.
§ 3º
As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento ou salário, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.