JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STM-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei.

Parágrafo único

A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.674, de 1979)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.451 de 24 de Março de 1976