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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 10

O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Anexo

Texto

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