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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.451 de 24 de Março de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.373, de 10 de dezembro de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.451 de 24 de Março de 1976