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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 145 de 5 de Janeiro de 1937

Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"

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Art. 2º

As medidas consignadas no art. 1º e seus parágrafos, têm caráter transitório e serão aplicadas, unicamente, enquanto houver funcionários nas condições alí previstas.

Art. 2º do Decreto-Lei 145 /1937