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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 145 de 5 de Janeiro de 1937

Regula, em caráter transitório, o ingresso nas carreiras de "oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo"

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Art. 1º

Os atuais funcionários efetivos das classes finais das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente" poderão ser aproveitados para provimento dos cargos vagos de classes iniciais das carreiras, respectivamente, de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo", dentro de cada quadro, do mesmo Ministério, sem prejuízo do que dispõe o art. 14. cap. VI, da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

§ 1º

Só poderão ser beneficiados com essa medida, os ocupantes de cargos que, classificados nas carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", tinham, anteriormente à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, seu acesso assegurado.

§ 2º

Compreende-se como acesso, para os efeitos, do parágrafo precedente, o assegurado pela legislação anterior à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , dos funcionários serem promovidos, até o cargo mais elevado do quadro a que pertenciam, independente de quaisquer provas, ou quando dependente de provas, desde que estas tenham sido prestadas até 30 de outubro de 1936, observada a condição de que as funções dos cargos a que seriam promovidos fossem análogas às das carreiras de "Oficial Administrativo", "Estatístico" e "Contínuo".

§ 3º

Os funcionários das demais classes das carreiras de "Escriturário", "Estatístico-auxiliar" e "Servente", que se acham em condições idênticas aos atualmente na classe final, gozarão, ao atingí-la, das vantagens concedidas por esta lei.

§ 4º

O provimento será feito na forma das instruções elaboradas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil e aprovadas pelo Presidente da República.

§ 5º

Para execução desta lei, cada Comissão de Eficiência levantará, dentro de sessenta dias, um mapa discriminativo da situação dos funcionários das referidas carreiras remetendo-o ao Conselho Federal do Serviço Público Civil.

Art. 1º do Decreto-Lei 145 /1937