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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.449 de 13 de Março de 1976

Altera dispositivo da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 3º da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pela Lei número 5.475, de 23 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a: I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata; II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente; III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos; IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento. § 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos. § 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa. § 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação. § 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato. § 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma."