Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos no Grupo Magistério, Código M-400 ou LT-M-400, bem assim dos Auxiliares de Ensino, será a constante do Anexo VI deste decreto-lei.
§ 1º
Os cargos ou empregos de dirigentes de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela União, relacionados no artigo 16 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 , serão incluídos e classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, não se lhes aplicando o sistema de Incentivos Funcionais, inclusive os previstos no § 1º do referido artigo 16.
§ 2º
Os valores de vencimento e salário, a que se refere este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste decreto-lei.
§ 3º
É facultado ao ocupante de cargo ou emprego do Grupo Magistério, código M-400 ou LT-M-400, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e de interesse do ensino, optar, na forma prevista no § 2º do artigo 3º deste Decreto-lei, pelo vencimento ou salário do respectivo cargo ou emprego, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.498, de 1976)
§ 4º
O servidor Integrante do Grupo Magistério, investido em função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de interesse do ensino, perceberá a correspondente gratificação sem prejuízo dos Incentivos Funcionais a que fizer jus em razão do cargo ou emprego de que seja ocupante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.498, de 1976)