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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os vencimentos do pessoal integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste decreto-lei, sobre eles incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo. (Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1981)

§ 1º

A Representação Mensal a que se refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário.

§ 2º

Os valores de vencimento e de Representação Mensal, de que trata este artigo, não se aplicam aos inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do disposto no artigo 1º deste decreto-lei.

Anexo

Texto

Download para anexos Alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.574, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.709, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.773, de 1980) (Vide Lei nº 6.779, de 1980) (Vide Lei nº 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 7.333, de 1985)