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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il deste decreto-lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 1979)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.445 /1976