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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º

Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 3º

A opção prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal. (Vide Decreto-Lei nº 2.365, de 1987)

§ 4º

Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste decreto-lei.

§ 5º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escaIa de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.645, de 1970 .

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 1.445 /1976