Artigo 27, Parágrafo 8 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O reajustamento de proventos de aposentadoria previsto no Decreto-lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974 , com as alterações constantes deste artigo, terá início a partir de 1º de maio de 1976.
§ 1º
O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.
§ 2º
O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído, mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor da IX Faixa Gradual estabelecida para a referida classe, resultante da aplicação do disposto no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.
§ 4º
Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tornar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
§ 5º
No caso dos agregados, a Categoria Funcional que servirá de base ao reajustamento dos respectivos proventos será aquela de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou função gratificada em que ocorreu a agregação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º
O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 7º
Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor de vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.
§ 8º
Caberá ao Órgão Central do SIPEC elaborar Instrução Normativa disciplinando a execução deste artigo, bem assim, as tabelas com os valores de proventos reajustados, e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o parágrafo 1º.