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Artigo 27, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 27

O reajustamento de proventos de aposentadoria previsto no Decreto-lei nº 1.325, de 26 de abril de 1974 , com as alterações constantes deste artigo, terá início a partir de 1º de maio de 1976.

§ 1º

O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.

§ 2º

O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído, mediante transposição ou transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor da IX Faixa Gradual estabelecida para a referida classe, resultante da aplicação do disposto no artigo 5º deste decreto-lei.

§ 3º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que estes seriam originariamente incluídos.

§ 4º

Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tornar-se-á por base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

§ 5º

No caso dos agregados, a Categoria Funcional que servirá de base ao reajustamento dos respectivos proventos será aquela de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou função gratificada em que ocorreu a agregação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º

O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 7º

Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor de vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.

§ 8º

Caberá ao Órgão Central do SIPEC elaborar Instrução Normativa disciplinando a execução deste artigo, bem assim, as tabelas com os valores de proventos reajustados, e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o parágrafo 1º.

Art. 27, §7º do Decreto-Lei 1.445 /1976