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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 23

O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade e de Produtividade, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.445 /1976